1 de fev. de 2008

Justiça !

Justiça condena jovens acusados de roubar e agredir doméstica na Barra


RIO - O juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal do Rio, condenou nesta quinta-feira os cinco acusados de roubar e agredir a doméstica Sirlei Dias de Carvalho Pinto, em junho do ano passado.

Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de quarenta-dias multa. Leonardo Pereira de Andrade e Julio Junqueira Ferreira foram condenados a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de sessenta-dias multa.

Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que já tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo) foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de oitenta dias-multa. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas. O valor da multa diária é de dois salários mínimos.

Rubens, Rodrigo, Leonardo e Júlio foram absolvidos da acusação de lesão corporal contra Ângela Maria Gomes dos Santos. Felippe e Leonardo foram absolvidos da mesma acusação contra Ana Lúcia Cordeiro Julião da Costa. Ambas são garotas de programa e, nos dois casos, não houve prova de materialidade, pois Ângela não foi atendida pelo Instituto Médico Legal (IML) por estar sem documentos e Ana Lúcia se submeteu a exame médico-legal apenas uma semana depois. No laudo, não foram descritas as lesões resultantes das agressões, tendo sido citados apenas ferimentos em seu braço, ocorridos quando ela, ao fugir, machucou-se em uma árvore.

Os réus ainda podem recorrer da decisão, porém devem permanecer presos até então, com exceção de Felippe, que obteve uma liminar favorável em um habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que ainda está em vigor, para permanecer em liberdade.

Na madrugada do dia 23 de junho de 2007, os cinco denunciados e a testemunha Arthur Fernandes Campos da Paz, ocupando um automóvel Gol preto, conduzido por Felippe, resolveram, segundo ele, "zoar" garotas de programa que fazem ponto na orla da Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. Todos vinham de uma festa e estavam alcoolizados.

Por volta das 4h, o grupo parou em frente ao posto 4 da Av. Lúcio Costa, onde Rubens desembarcou e abordou Ângela, que, temerosa, procurou se afastar e foi agredida por Rubens. Os outros réus, com exceção de Felippe, também desembarcaram e participaram da agressão. Ângela conseguiu correr e escapar.

O grupo voltou para o carro e, mais à frente, parou, em outro ponto de ônibus, na altura do posto 5 , onde se encontravam Ana Lúcia e a doméstica Sirlei, que acabara de chegar, retornando do trabalho, e aguardava o primeiro dos três ônibus que teria que pegar para chegar à sua casa, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Os cinco réus deixaram o veículo e se dirigiram às duas mulheres. O único que permaneceu no carro foi Arthur.

Rubens abordou Ana Lúcia, falando algo sobre "programa", enquanto outro começou a arrancar a bolsa de Sirlei, que foi chamada por palavras de baixo calão. Em seguida, Rubens deu um soco em Ana Lúcia e começaram as agressões físicas a Sirlei, que foi violentamente agredida, enquanto Ana Lúcia conseguiu se desvencilhar de Rubens, correndo na direção de um condomínio. Sirlei pediu pelo fim do espancamento, o que só ocorreu quando outras pessoas se aproximaram, e a devolução da sua bolsa, a qual eles levaram para o carro.

Sirlei retornou à casa de seu patrão, onde pediu ajuda, e um taxista que viu a cena seguiu o Gol ocupado pelo grupo e anotou a placa, possibilitando a identificação dos rapazes. Interrogados em juízo, os acusados afirmaram que só queriam "zoar putas". Sirlei não reconheceu Arthur, pois ele permaneceu dentro do carro, que tinha os vidros escurecidos.

Segundo o juiz, a bolsa foi realmente subtraída, ainda que, inicialmente, este não fosse o objetivo principal dos rapazes.

- O argumento de que os valores que deveria haver na bolsa de uma meretriz não despertariam a cobiça de jovens bem situados, além da inconsistência jurídica - não integra o tipo de roubo o patamar socioeconômico dos sujeitos ativo e passivo da infração - não seduz. Os réus estavam bêbados, em alta madrugada, e o dinheiro dava para um lanche, mais uma bebida energética ou algo mais forte. Devem, pois, responder pelo delito que efetivamente praticaram - o roubo - afirmou.

Le Cocq citou ainda na sentença o caso ocorrido em 1997 em Brasília, onde um grupo de rapazes também só queria "zoar" um índio, que foi incendiado e morreu.

O juiz disse também que todos os acusados agiram com consciência e vontade de subtrair a coisa alheia móvel, e não somente aquele que materialmente arrancou a bolsa.

- A subtração veio acompanhada de elementar violência. A retirada da bolsa foi obtida através de uma violência brutal, desmedida, incompreensível mesmo - ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, todos os réus desembarcaram do veículo, estavam no local do evento e respondem, em absoluta igualdade, pela prática do crime patrimonial.

- Ainda que se admita que um deles ficou apenas rindo da situação - quando o quadro era para chorar - e não tenha nem retirado a bolsa da posse da vítima nem a agredido, ainda assim, é ele também autor do delito patrimonial, eis que aderiu à conduta dos demais, a quem encorajou, com sua presença e seu gesto de apoio. A rigor, o único que não aderiu à conduta criminosa foi Arthur Fernandes, que permaneceu no veículo - disse.

Le Cocq explicou que os réus respondem, em relação à vítima Sirlei, por roubo com concurso de pessoas, como imputado na denúncia originária, pois o laudo elaborado sessenta dias após o evento respondeu afirmativamente ao quarto quesito - as lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias - , que ensejou o aditamento à denúncia. Porém, no atestado particular apresentado por Sirlei, o médico afirma que houve "discreta limitação funcional", considerando a lesão corporal como leve. Segundo o juiz, decorridos trinta dias após o fato delituoso, o laudo complementar não poderia ter sido inconclusivo.

- Não se discute que Sirlei sofreu uma violência brutal, covarde, injustificável. Entretanto, a classificação da lesão corporal cinge-se a critérios legais e técnicos, não bastando a convicção íntima do julgador. Para fins de jurisdição penal, a prova quanto à gravidade da lesão mostrou-se duvidosa e, como é curial, a dúvida se resolve em favor dos réus - explicou o magistrado.

Fonte: JB Online

Comentário do Angelus: Muito bem ótimo. Mas quanto tempo esses caras vão ficar em cana? Vão cumprir toda a pena? É ruim!
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